Como Enviar a ECD em Atraso e Gerar o DARF com a Multa Correspondente
Na última sexta-feira (28), terminou o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2023. Quem não entregou a obrigação dentro do prazo está sujeito a multas e penalidades, tais como:
- Multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período, limitada a 1%.
- Multa de 5% sobre o valor da operação correspondente para erros e omissões nas informações transmitidas, limitada a 1% da receita bruta do período.
- Multa de 0,5% do valor da receita bruta do período para a não apresentação do documento.
Exceção: Empresas domiciliadas em municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública podem entregar a obrigação até 30 de setembro.
Como Enviar a ECD em Atraso
- Utilize o Programa Validador da ECD:
- O software está disponível no site da Receita Federal e permite a validação e transmissão do arquivo eletrônico de escrituração contábil.
- Verifique as Informações:
- Certifique-se de que todas as informações contábeis estão corretas e completas, pois erros e omissões também geram multas adicionais.
Como Gerar a Multa por Atraso na ECD
- Cálculo da Multa:
- A multa por atraso na entrega da ECD não é automaticamente calculada pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso.
- Geração do DARF:
- Utilize o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para calcular e gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) correspondente à multa.
Quem Deve Entregar a ECD?
Além das empresas tributadas pelo Lucro Real, a obrigação de enviar a ECD também se aplica a:
- Empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte acima da base de cálculo do imposto sobre a renda diminuída de impostos e contribuições.
- Empresas imunes e isentas que auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados acima de R$4.800.000,00.
- Sociedades em conta de participação enquadradas na obrigatoriedade de apresentação da ECD.
- Pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação.
- Empresas simples de crédito.
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam aportes de capital de terceiros, do tipo investidor-anjo.
Leitura da integra da notícia: Portal Contábeis
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