Portaria sobre Devolução do ICMS em Exportação de Combustíveis
O Subsecretário da Receita Estadual, com base no Convênio ICMS 17/24, de 25 de abril de 2024, estabelece os procedimentos para devolução do ICMS cobrado conforme a Lei Complementar Federal nº 192/2022, relacionada à exportação de combustíveis.
Como solicitar a devolução
Primeiramente, o contribuinte deve enviar o requerimento pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no site da Fazenda de São Paulo. No pedido, ele precisa informar:
-
Razão social, endereço, inscrições estaduais e CNPJ;
-
O período de apuração, que obrigatoriamente corresponde a um único mês do ano-calendário;
-
Todos os documentos apresentados, com declaração de que foram entregues por completo;
-
Assinatura do representante legal ou procurador com procuração válida;
-
Documentos adicionais, como ato constitutivo, Declaração Única de Exportação (DU-E), arquivos digitais das notas fiscais das exportações e aquisições, além do comprovante do recolhimento do imposto.
Além disso, o contribuinte deve estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Portanto, caso necessário, a autoridade fiscal pode solicitar documentos complementares para esclarecer dúvidas.
Análise do pedido
Em seguida, a autoridade fiscal da Delegacia Tributária avaliará se:
-
As alíquotas e dados das notas fiscais conferem com os anexos oficiais;
-
O valor solicitado para devolução está correto;
-
O imposto foi recolhido adequadamente;
-
A exportação ocorreu dentro das normas vigentes.
Se necessário, a autoridade solicitará documentos adicionais para comprovar as informações e encaminhará o processo ao Supervisor Fiscal de Combustíveis, que tomará a decisão final.
Indeferimento e recurso
O pedido será indeferido se:
-
Não cumprir os requisitos da portaria;
-
Houver falta ou incorreção na documentação;
-
O imposto não tiver sido recolhido;
-
Não for comprovada a regularidade da exportação.
Dessa forma, a decisão será comunicada ao contribuinte via DEC, que poderá apresentar um recurso único, sem efeito suspensivo, em até 30 dias.
Após aprovação da devolução
Com a aprovação, o contribuinte deve emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque de imposto, contendo:
-
Destinatária: refinaria ou base responsável pelo pagamento;
-
Código CFOP 5.603 e CST 061;
-
Descrição detalhada da devolução, mencionando o período correspondente.
Depois, o contribuinte deverá escriturar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e enviar o Documento Auxiliar (DANFE) para a Supervisão Fiscal de Combustíveis.
Dessa forma, o Supervisor Fiscal assinará o DANFE e o devolverá via DEC. Em seguida, o contribuinte encaminhará o DANFE à refinaria, que realizará a escrituração do crédito no Registro E220 da EFD, utilizando o código e a descrição indicados na portaria.
Leitura da integra da notícia: SEFAZ-SP
Cadastre-se na nossa Newsletter e fique por dentro das principais notícias da semana
