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PORTARIA SRE 33, DE ​​24 DE JUNHO DE 2025 – SEFAZ-SP

Portaria sobre Devolução do ICMS em Exportação de Combustíveis

O Subsecretário da Receita Estadual, com base no Convênio ICMS 17/24, de 25 de abril de 2024, estabelece os procedimentos para devolução do ICMS cobrado conforme a Lei Complementar Federal nº 192/2022, relacionada à exportação de combustíveis.

Como solicitar a devolução

Primeiramente, o contribuinte deve enviar o requerimento pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no site da Fazenda de São Paulo. No pedido, ele precisa informar:

  • Razão social, endereço, inscrições estaduais e CNPJ;

  • O período de apuração, que obrigatoriamente corresponde a um único mês do ano-calendário;

  • Todos os documentos apresentados, com declaração de que foram entregues por completo;

  • Assinatura do representante legal ou procurador com procuração válida;

  • Documentos adicionais, como ato constitutivo, Declaração Única de Exportação (DU-E), arquivos digitais das notas fiscais das exportações e aquisições, além do comprovante do recolhimento do imposto.

Além disso, o contribuinte deve estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Portanto, caso necessário, a autoridade fiscal pode solicitar documentos complementares para esclarecer dúvidas.

Análise do pedido

Em seguida, a autoridade fiscal da Delegacia Tributária avaliará se:

  • As alíquotas e dados das notas fiscais conferem com os anexos oficiais;

  • O valor solicitado para devolução está correto;

  • O imposto foi recolhido adequadamente;

  • A exportação ocorreu dentro das normas vigentes.

Se necessário, a autoridade solicitará documentos adicionais para comprovar as informações e encaminhará o processo ao Supervisor Fiscal de Combustíveis, que tomará a decisão final.

Indeferimento e recurso

O pedido será indeferido se:

  • Não cumprir os requisitos da portaria;

  • Houver falta ou incorreção na documentação;

  • O imposto não tiver sido recolhido;

  • Não for comprovada a regularidade da exportação.

Dessa forma, a decisão será comunicada ao contribuinte via DEC, que poderá apresentar um recurso único, sem efeito suspensivo, em até 30 dias.

Após aprovação da devolução

Com a aprovação, o contribuinte deve emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque de imposto, contendo:

  • Destinatária: refinaria ou base responsável pelo pagamento;

  • Código CFOP 5.603 e CST 061;

  • Descrição detalhada da devolução, mencionando o período correspondente.

Depois, o contribuinte deverá escriturar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e enviar o Documento Auxiliar (DANFE) para a Supervisão Fiscal de Combustíveis.

Dessa forma, o Supervisor Fiscal assinará o DANFE e o devolverá via DEC. Em seguida, o contribuinte encaminhará o DANFE à refinaria, que realizará a escrituração do crédito no Registro E220 da EFD, utilizando o código e a descrição indicados na portaria.

Leitura da integra da notícia: SEFAZ-SP

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