Altera a Portaria CAT 27/2015, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição do IPVA.
O Subsecretário da Receita Estadual, com fundamento nos artigos 12 e 13, inciso X, da Lei nº 13.296/2008, bem como no artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 59.953/2013, expede a seguinte Portaria.
Além disso, a norma promove ajustes relevantes nas regras de concessão de isenção do IPVA.
Alterações na Portaria CAT 27/2015
Primeiramente, a Portaria altera dispositivos específicos da norma original.
Artigo 2º, § 1º, item 1
A comprovação das hipóteses previstas nas alíneas indicadas passa a ser efetuada com base nos dados fornecidos pelo DETRAN-SP.
Além disso, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar norma para disciplinar eventual recadastramento.
Artigo 6º (caput)
No caso de pessoa física, a isenção do IPVA será concedida para apenas um veículo de sua propriedade, independentemente do motivo que a ensejou.
Contudo, permanecem excepcionadas as isenções previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “i” do inciso II do artigo 2º. Essas hipóteses podem ser cumulativas entre si e, ainda, concomitantes com outra isenção.
Assim, a norma esclarece as situações em que a cumulação é permitida.
Nova hipótese de isenção
Além das alterações acima, a Portaria acrescenta a alínea “i” ao inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 27/2015.
Passa a prever isenção para:
-
motocicleta, ciclomotor ou motoneta;
-
de propriedade, arrendamento ou alienação fiduciária de pessoa física;
-
com motor de até 180 cilindradas (inclusive).
Dessa forma, amplia-se o rol de veículos contemplados com o benefício fiscal.
Vigência
Por fim, a Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Entretanto, seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2026.
