O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto no art. 13, inciso IV, alínea “b”, do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, nos Decretos nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, do Ministro da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º A Portaria SE/MF nº 1.554, de 7 de dezembro de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 67, de 13 de dezembro de 2023, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. …………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Caso indispensável à apuração dos fatos, a Ouvidoria poderá, se solicitada pela unidade de apuração, transferir o sigilo à unidade de apuração, que ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leitura da integra da notícia: GOV BR
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