Dispõe sobre os procedimentos para compensação prevista no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que instituiu o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando, ainda, o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 16 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º – Objeto
Esta Portaria disciplina os procedimentos para compensação de créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Assim, regulamenta a compensação prevista no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.038/2024. Dessa forma, estabelece critérios objetivos para a utilização dos créditos judiciais no âmbito do Refis-N.
Art. 2º – Utilização dos Créditos
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos podem utilizá-los para compensar débitos não tributários relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 1.038/2024.
Entretanto, as reduções de juros e multas aplicam-se somente nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º da referida Lei Complementar. Portanto, o interessado deverá observar as condições a seguir.
I – Crédito líquido e certo
Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele formalizado por meio de precatório judicial.
Nesse sentido, somente créditos devidamente constituídos poderão ser utilizados para compensação.
II – Incorreção ou insuficiência de valor
Caso exista incorreção no valor informado para compensação, ou caso o precatório apresente valor inferior ao débito apurado pela PGDF, o órgão notificará o devedor.
Além disso, se o precatório for considerado ineficaz ou inidôneo, a PGDF também realizará notificação única.
Nesse caso, o devedor deverá complementar o valor em espécie ou substituir o precatório no prazo de 30 dias, contado do recebimento da notificação. Assim, assegura-se a regularização tempestiva da compensação.
III – Atualização do precatório
Quando a data de atualização do precatório for anterior à data da opção de pagamento, a PGDF atualizará automaticamente o valor até essa data.
Para tanto, utilizará os índices adotados pelo órgão de origem ou pela sentença judicial. Dessa maneira, preserva-se a exatidão dos valores compensados.
IV – Restituição do precatório
O interessado somente poderá reaver o precatório após quitar o respectivo crédito. Portanto, a restituição dependerá da integral regularização do débito.
V – Pagamento inicial
Para exercer a opção prevista neste artigo, o interessado deverá pagar, à vista, 10% do valor do débito incentivado em moeda corrente nacional.
Assim, a compensação produzirá efeitos somente após o recolhimento desse valor inicial.
VI – Certidão positiva com efeitos de negativa
A autoridade poderá liberar certidão positiva com efeitos de negativa. Contudo, essa liberação dependerá do cumprimento cumulativo de requisitos específicos.
Primeiramente, não poderão existir outros débitos em atraso vinculados ao mesmo CPF ou CNPJ.
Além disso, o interessado deverá pagar o sinal previsto no inciso V.
Adicionalmente, o valor nominal dos precatórios apresentados deverá corresponder a, no mínimo, 90% das parcelas vencidas do saldo remanescente.
Somente após o atendimento dessas condições a autoridade poderá autorizar a exclusão de eventual restrição junto ao cartório de protesto. Ainda assim, o interessado continuará responsável pelo pagamento de taxas e emolumentos.
VII – Verificação administrativa
Antes da liberação da certidão, a autoridade administrativa deverá verificar a correspondência percentual entre os valores apresentados e o débito da parcela vencida. Dessa forma, garante-se a conformidade do procedimento.
VIII – Descumprimento
Caso o interessado não cumpra a notificação mencionada no inciso II, cessarão os efeitos da certidão positiva emitida. Consequentemente, o benefício ficará suspenso até a regularização.
IX – Aplicação supletiva
Na administração da compensação, aplicam-se supletivamente as disposições das Leis Complementares nº 52/1997 e nº 938/2017.
Além disso, aplicam-se as normas existentes para outras modalidades de parcelamento, sempre que compatíveis. Portanto, o regime observará a legislação correlata.
§ 1º – Requerimento
O interessado deverá formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
Para tanto, deverá acessar o endereço eletrônico oficial e preencher as informações exigidas.
O requerimento deverá conter:
I – nome completo;
II – número do CPF ou do CNPJ;
III – endereço físico;
IV – endereço eletrônico para correspondência;
V – número(s) do(s) precatório(s) utilizado(s);
VI – nome(s) do(s) credor(es) originário(s) e eventual(is) cessionário(s);
VII – relação dos débitos a compensar;
VIII – declaração irretratável e irrevogável de renúncia ao direito de discutir o débito;
IX – pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente, se houver.
Dessa maneira, o pedido será formalmente instruído.
§ 2º – Documentação obrigatória
Além do requerimento, o interessado deverá anexar a documentação obrigatória. Sem esses documentos, a análise não prosseguirá.
I – cópia do ofício requisitório ou documento que comprove a titularidade do crédito;
II – escritura pública de cessão de crédito, quando aplicável, incluindo todas as cessões sucessivas;
III – comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente;
IV – protocolo de renúncia irretratável ao direito de impugnar ou recorrer do débito.
Assim, a administração poderá verificar a legitimidade da compensação.
§ 3º – Pedidos incorretos
Se o pedido estiver incorretamente preenchido ou desacompanhado da documentação obrigatória, o sistema não o processará.
Nesse caso, o Atendimento Virtual apontará as falhas ao interessado. Posteriormente, o requerente poderá corrigir as inconsistências.
§ 4º – Parcelas remanescentes
A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas do saldo também deverá ocorrer por meio do Atendimento Virtual.
Além disso, o interessado deverá observar novamente as exigências previstas nos §§ 1º e 2º. Dessa forma, mantém-se a uniformidade do procedimento.
Art. 3º – Vigência
Por fim, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
