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PORTARIA Nº 112, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre as isenções de que trata o art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, além disso, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º

Para o reconhecimento das isenções de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, considerar-se-á atendida a comprovação de aquisição do veículo junto ao estabelecimento revendedor, nos termos dos §§ 17 e 30 do referido artigo, desde que, para esse fim, se verifique que o primeiro emplacamento foi realizado no Distrito Federal.

Assim, a realização do primeiro registro no DF passa a ser elemento suficiente para fins de comprovação.

Art. 2º

As isenções de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, uma vez reconhecidas, surtirão efeitos para os exercícios posteriores, enquanto, por conseguinte, prevalecerem as razões que as fundamentaram.

Dessa forma, mantém-se o benefício nos exercícios seguintes, desde que não haja alteração nas condições que lhe deram origem.

Art. 3º

A pessoa jurídica beneficiária de isenção prevista no art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, estará sujeita às condições resolutórias de regularidade junto à seguridade social, bem como, adicionalmente, à não utilização, em seu processo produtivo, de mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Além disso, o cumprimento dessas condições constitui requisito indispensável para a manutenção do benefício.

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária da isenção de que trata o inciso XII do art. 6º do Decreto nº 34.024, de 2012, estará sujeita, ainda, à condição resolutória de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Portanto, a regularidade fiscal e trabalhista deve permanecer durante todo o período de fruição.

§ 2º Caso, entretanto, se constate em procedimento fiscal regular o não atendimento das condições para fruição, será efetuado o lançamento do imposto, com os acréscimos legais, relativamente aos exercícios em que a isenção tenha sido indevidamente usufruída.

Consequentemente, o descumprimento das exigências implicará a cobrança do tributo devido.

Art. 4º

Por fim, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Distrito Federal – Secretaria de Estado de Economia 

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