Orientação Provisória para Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas Transferências Interestaduais entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
Esta orientação provisória explica os procedimentos para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Esses procedimentos seguem a decisão do STF na ADC 49 e visam garantir que as operações não sejam afetadas até que as obrigações acessórias sejam adaptadas.
Objetivo da Orientação
Dessa forma, o objetivo dos procedimentos é garantir que as transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorram sem impacto até que as obrigações acessórias sejam ajustadas. Esses ajustes incluirão campos específicos para a não incidência do ICMS e a transferência de créditos de ICMS do remetente para o destinatário.
Emissão de DFe Durante o Período Provisório
Assim, até que as obrigações sejam ajustadas, as transferências de bens e mercadorias seguirão as normas vigentes até 2023. Durante esse período, os campos de ICMS existentes ainda serão utilizados, embora não representem a não incidência. Eles serão usados para documentar a transferência de crédito de ICMS.
Além disso, é importante preencher o campo de informações adicionais com a seguinte mensagem:
“Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, conforme a ADC 49, emitida para operacionalizar a transferência de crédito de ICMS.”
Atenção e Próximos Passos
Portanto, esta orientação é provisória e se aplica às transferências realizadas até a publicação de um ato normativo definitivo. Esse ato definirá os procedimentos definitivos, explicando como registrar a não incidência do ICMS e realizar a transferência do crédito do imposto.
Conclusão
Até a publicação do novo ato normativo, continue emitindo os DFe conforme as regras atuais, incluindo as informações necessárias.
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