Telefone: +55 11 4617-8070

Mail: atendimento@atvi.com.br

Endereço: R. Adib Auada, 35 - Granja Viana, Cotia - SP

Obrigatoriedade do Nome do Auditor na ECD

Obrigatoriedade do Nome do Auditor na ECD

Novas Regras para Empresas de Grande Porte

A Receita Federal do Brasil (RFB) agora exige que empresas de grande porte preencham o campo referente ao nome do auditor independente ao entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Essa mudança, solicitada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), começou a valer com a versão 3.3.7 do programa Validador e Assinador (PVA) da ECD, disponibilizada em 19 de maio de 2016.

Mudanças que Impactam a Fiscalização

Antes da alteração, a ECD possuía um campo para o nome do auditor, mas o sistema não gerava erro se essa informação não fosse incluída. Com a nova exigência, a informação torna-se obrigatória. O vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Ivânio Breda, afirma que a inclusão do nome do auditor independente melhora a fiscalização das organizações de grande porte. Ele também ressalta que essa exigência se baseia no Art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. A solicitação ocorreu durante uma reunião com o subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, no dia 6 de abril.

A Lei nº 11.638 define as empresas de grande porte e determina que elas contratem auditoria independente com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Portanto, a alteração na ECD agora obriga essas empresas a informarem quem as audita. Assim, a sociedade pode confiar que estão sendo auditadas de forma adequada.

O que Estabelece a Lei

A Lei nº 11.638, em seu Art. 3º, afirma que “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.

Além disso, a definição de organização de grande porte aparece no Parágrafo único: “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”. Portanto, essa nova regra reflete um avanço significativo na transparência e na responsabilidade das grandes empresas.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Compartilhar este artigo:

Fale Conosco

Telefone:

+(55) 11 4617-8070

Whatsapp:

Email:

atendimento@atvi.com.br

NEWSLETTER

    ATVI Consultoria em Informática - CNPJ: 12.628.557/0001-50 - Todos os direitos reservados.

    |  Política de Privacidade

    Descubra Como Transformamos o Sucesso da Vertiv com Nossas Soluções Inovadoras!

    Explore
    Drag