Novo processo para o uso do Certificado de Origem Digital no comércio Brasil-Colômbia
A partir de 1º de dezembro de 2021, o comércio entre Brasil e Colômbia passará a contar com a utilização dos Certificados de Origem Digitais (COD), com validade jurídica. Essa medida segue o art. 9º, Seção II, Parte B, Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica N° 72 (ACE 72), internalizado pelo Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro de 2017. Além disso, o Ato Declaratório Executivo Coana nº 7/2021, de 10/11/2021, confirma que as condições para implementar o COD foram atendidas pelos dois países.
Assim, a partir dessa data, o COD será suficiente para comprovar a origem da mercadoria colombiana importada. No entanto, o importador brasileiro ainda pode optar por utilizar a versão em papel do certificado.
Fluxo de Apresentação do COD à Receita Federal do Brasil (RFB)
O processo para apresentar o COD à RFB segue três etapas principais:
- O exportador colombiano envia o COD ao importador brasileiro por e-mail, em formato compactado (zip, rar, etc.).
- O importador faz o upload do COD no sistema “Siscoimagem” da RFB, no “Módulo Aduaneiro de Recepção de COD”.
- O importador deve preencher a subficha “básicas” na Declaração de Importação (DI) e informar o número de identificação do COD. Em seguida, deve selecionar a opção “Certificado de Origem” no campo “denominação”.
O sistema Siscoimagem só permitirá o registro de CODs completos. Assim, caso faltem dados obrigatórios ou o formato esteja incorreto, o registro não será permitido. Se o COD for rejeitado por problemas como dados inconsistentes, o importador precisará solicitar outro certificado ao exportador.
Dessa forma, se o importador preferir usar o certificado em papel, ele deve apresentá-lo à RFB conforme o art. 19 da IN SRF 680, de 2006. A versão digitalizada do certificado será anexada à DI através do Portal Único de Comércio Exterior. Contudo, a versão original ficará com o importador para possível fiscalização.
Conferência Aduaneira da RFB
Se o certificado de origem contiver erros formais, mas não afetar a qualificação de origem da mercadoria, o importador deve corrigir os dados por meio de uma nota de retificação. Esse procedimento segue o art. 9º da IN RFB 1.864, de 27 de dezembro de 2018, que também é aplicado aos certificados de origem em papel.
Além disso, o COD estará sujeito aos mesmos procedimentos de controle aduaneiro que os certificados de origem em papel, conforme o Apêndice IV do ACE 72 e a IN RFB 1.864.
Acesso ao Módulo Aduaneiro de Recepção de COD (Siscoimagem)
Assim, para utilizar o sistema Siscoimagem, os representantes legais dos importadores brasileiros precisam se habilitar junto à RFB. Contudo, eles devem associar-se ao CNPJ/CPF do importador no Cadastro de Representantes do Siscomex. Caso já utilizem o sistema, provavelmente já completaram esse procedimento.
Os importadores podem acessar o sistema no seguinte link: https://www4.receita.fazenda.gov.br/siscoimagem.
Reporte de Problemas ao Serpro
Portanto, se o importador identificar problemas no funcionamento do sistema, ele deve reportá-los à Central de Serviços Serpro (CSS). O link para fazer o reporte é: https://www.serpro.gov.br/central-de-servicos-serpro/acionamento-p-clientes.
O manual de uso do Módulo Aduaneiro de Recepção de COD está disponível no Portal Siscomex: http://portal.siscomex.gov.br/informativos/certificados-de-origem-digitais.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Fonte: Siscomex
Atvi: atvi.com.br