Novidades na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Principais Alterações e Prazo de Entrega
No Diário Oficial da União (DOU), nº 224, de 23 de novembro de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016, estabelece diretrizes para a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário de 2016. Além disso, aborda situações especiais ocorridas em 2017 (DIRF 2017) e o Programa Gerador da DIRF 2017 (PGD Dirf 2017).
Esse ato normativo traz duas novidades em relação aos anos anteriores. Primeiramente, ele antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017. Em segundo lugar, ele obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da DIRF 2017 se torna obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Mesmo que tenham realizado essa operação apenas uma vez no ano-calendário, tanto os responsáveis diretos quanto os representantes de terceiros precisam entregar a declaração.
Ademais, a DIRF 2017 deve ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017. O Programa Gerador de Declarações (PGD) DIRF 2017, de uso obrigatório, estará disponível pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
Por fim, a aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da DIRF 2017 deve ser divulgada através de um Ato Declaratório Executivo. Assim, os contribuintes devem se preparar para as novas exigências e cumprir os prazos estabelecidos.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).