Novidade na Escrituração Contábil Digital para Empresas do Simples Nacional
Entendendo a Exigência da ECD
A Escrituração Contábil Digital (ECD) tornou-se obrigatória para as empresas que optam pelo Simples Nacional. Essa mudança, introduzida pela Resolução CGSN nº 131, de 6 de dezembro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 237, Seção 1, página 16. Essa resolução alterou a CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta o Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
De acordo com a Resolução CGSN nº 131, a partir de janeiro de 2017, as pessoas jurídicas que optarem pelo Simples Nacional como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e que receberem aporte de capital, conforme os Arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, deverão manter a ECD. Assim, essas empresas ficarão desobrigadas de cumprir alguns requisitos mencionados na legislação anterior.
Ao transmitir a ECD, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional estará livre de certas obrigações, facilitando a sua gestão contábil.
O que é a ECD?
A ECD integra o projeto SPED e visa substituir a escrituração em papel pela escrituração digital. Em outras palavras, essa obrigação exige a transmissão, em formato digital, dos seguintes livros:
- Livro Diário
- Livro Razão
- Demonstrativos de Resultados
Essas mudanças simplificam o processo contábil e promovem a modernização das práticas empresariais. Portanto, as empresas devem se preparar para essa nova realidade, garantindo a conformidade com a legislação e aproveitando os benefícios da escrituração digital.
Fonte: Siga o Fisco.