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Simples Nacional: Comitê Gestor regulamenta parcelamento em 120 meses

Novas Regras para Parcelamento do Simples Nacional

Entenda os Detalhes e Prazo de Adesão

A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a Resolução CGSN nº 132 e a Instrução Normativa RFB nº 1677. Ambas foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), nº 237, Seção 1, nas páginas 16 e 17, respectivamente, em 12 de dezembro de 2016. Essas normas tratam do parcelamento de débitos do Simples Nacional, permitindo que contribuintes paguem em até 120 meses, conforme o Art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 1110 em 8 de dezembro de 2016. Esta portaria foi publicada no DOU em 9 de dezembro de 2016, nº 236, Seção 1, página 110. Com essa medida, a PGFN regulamenta o parcelamento de débitos do Simples Nacional que estão inscritos na Dívida Ativa da União.

O Comitê Gestor do Simples Nacional também regulamentou o parcelamento de débitos, permitindo essa opção por até 120 meses, conforme a Lei Complementar nº 155. Portanto, as regras são claras e os contribuintes devem estar atentos.

De acordo com a Resolução CGSN nº 132, publicada em 6 de dezembro de 2016, os débitos acumulados no Simples Nacional até maio de 2016 podem ser parcelados. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) realiza esse parcelamento, e, em certas situações previstas nos incisos II e III do Art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios também podem participar. As regras que devem ser seguidas estão claramente dispostas nesta resolução.

Valor das Parcelas

A dívida que será parcelada se consolidará na data do requerimento. Ela será dividida pelo número de prestações que o contribuinte indicar. Importante ressaltar que cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), conforme estabelece a Lei Complementar nº 155, de 2016, no Art. 9º, § 3º.

Prazo para Adesão ao Parcelamento

Os contribuintes têm um prazo de 90 (noventa) dias para solicitar o parcelamento a partir da disponibilização das regras, que constam na normatização específica. Essa informação está disponível no site eletrônico do órgão responsável, conforme a Lei Complementar nº 155, de 2016, Art. 9º, caput e § 9º.

Microempreendedor Individual (MEI)

Por fim, o parcelamento dos débitos do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado por meio de um ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme mencionado na Lei Complementar nº 155, de 2016, Art. 9º, § 9º. Portanto, os MEIs também terão a oportunidade de regularizar suas pendências de forma acessível e estruturada.

 

Fonte: Siga o Fisco e Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

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