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Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta

Novas Diretrizes para o Simples Nacional

Entendendo as Alterações na Receita Bruta

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 180, Seção 1, página 14, em 19 de setembro de 2016. Essa resolução altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que trata do Simples Nacional.

Essa nova norma organiza e consolida dispositivos sobre a composição e o reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional. A norma determina que, entre outros fatores geradores, compõem a receita bruta os royalties, aluguéis e as receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, além das verbas de patrocínio.

Por outro lado, a resolução exclui da receita bruta, entre outras, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que incondicional e sem contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não correspondam à parte executada do contrato).

Reconhecimento das Receitas

A resolução também aborda as operações de trocas, estabelecendo que os valores correspondentes entram na receita bruta para todas as partes envolvidas. Além disso, a norma exige que as receitas sejam reconhecidas no momento do faturamento, da entrega do bem ou do direito, ou na proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que ocorrer primeiro.

Quanto às receitas geradas por agências de turismo, a norma especifica que corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver apenas intermediação de serviços turísticos prestados em nome de terceiros. Nos demais casos, incluirá a totalidade dos valores auferidos.

A venda de veículos em consignação apresenta duas situações jurídicas: uma trata da comissão, enquanto a outra considera a venda direta.

Além disso, a resolução permite que os estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relacionadas ao Fundo de Combate à Pobreza. De acordo com o § 1º do Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para financiar os Fundos Estaduais e Distrital, um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS poderá ser criado. Esse adicional aplica-se apenas sobre produtos e serviços supérfluos, conforme definido pela lei complementar que trata do Art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal de 1988, não se aplicando sobre esse percentual o disposto no Art. 158, IV, da Constituição.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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