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Novas Diretrizes da Receita Federal para Regimes Aduaneiros Durante a Pandemia

Novas Diretrizes da Receita Federal para Regimes Aduaneiros Durante a Pandemia

Flexibilização de Exigências e Prazos

No Diário Oficial da União (DOU), nº 87, Seção 1, página 145, de 08/05/2020, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1947, de 07/05/2020. Essa norma estabelece, de forma temporária, procedimentos e prazos para formalizar pedidos de aplicação e de extinção dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública devido à COVID-19.

A nova norma flexibiliza as exigências que a Receita Federal normalmente aplica, considerando as dificuldades logísticas impostas pela pandemia. Por exemplo, até 30 de setembro de 2020, os interessados podem formalizar os pedidos de aplicação e extinção dos regimes aduaneiros especiais pelo DDA. Essa medida evita que as pessoas precisem se deslocar até as unidades de atendimento da Receita Federal. Além disso, a norma suspende os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada até a mesma data.

Alterações nos Processos de Admissão e Exportação

A IN RFB nº 1947/2020 também suspende os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA. Essa alteração ocorre em resposta à pandemia de COVID-19.

O Carnê ATA é um documento que simplifica o trânsito de mercadorias importadas ou exportadas temporariamente. Contudo, sua emissão enfrenta dificuldades em vários países devido à pandemia. Portanto, os beneficiários dos regimes especiais devem apresentar um Carnê ATA válido para as mercadorias até 30 de outubro de 2020.

Além disso, a norma aborda a conferência de mercadorias, incluindo veículos, que se beneficiam do regime especial tributário aplicado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. A conferência física dessas mercadorias pode ser dispensada quando outros meios possibilitam que a fiscalização aduaneira identifique adequadamente o bem e confirme que ele permanece dentro da área incentivada.

Por fim, a instrução normativa permite a digitalização da Declaração de Saída Temporária (DST) e sua anexação ao DDA de atendimento formalizado. Essa inovação torna o processo de pedido, concessão e controle mais eficiente e acessível, atendendo às necessidades atuais de agilidade e segurança.

 

Fonte: Receita Federal.

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