Em dezembro, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 7.022, estabelecendo condições para o reconhecimento dos incentivos fiscais de ICMS como subvenções para investimento. Isso afeta a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro real.
Condições para o Reconhecimento de Subvenções
A Receita Federal exige que as empresas concedam incentivos fiscais para impulsionar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Contudo, sua postura entra em conflito com a Lei Complementar nº 160, com decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como apontam especialistas.
Além disso, no mesmo mês, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 4, reforçando a sua posição sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento.
O tributarista Fábio Calcini observa que, embora haja resistência do Judiciário, a Receita mantém sua postura. Ele ressalta que o parecer normativo CST nº 112 ainda está em vigor. A Receita desconsidera a Lei Complementar nº 160 e trata qualquer incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento.
Implicações para os Contribuintes
A Lei nº 12.973, por meio do artigo 30, estabelece que os incentivos fiscais de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando as empresas concedem esses incentivos para fomentar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Caso contrário, os incentivos entram na base de cálculo.
A decisão da 1ª Seção do STJ impede a exclusão desses incentivos fiscais. Calcini observa que o Carf aplica o parecer normativo de maneira inconsistente, enquanto as decisões do STJ tendem a favorecer os contribuintes.
O advogado Eduardo Pugliese, sócio do escritório Schneider Pugliese Advogados, reforça que a Lei Complementar nº 160 considera qualquer incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento. Pugliese explica que os contribuintes não precisam comprovar a contrapartida de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
De acordo com o julgamento do Tema 1.182 do STJ, os ministros decidiram que não é necessário comprovar a contrapartida para excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Desfecho das Questões Fiscais
O tributarista Bernardo Leite esclarece que a LC 160 não exige contrapartida para reconhecer o incentivo fiscal de ICMS como subvenção para investimento. Portanto, o benefício deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem questionamentos.
Leite também observa que o Carf já emitiu decisões favoráveis aos contribuintes. Em novembro, a 1ª Turma da 4ª Câmara do Carf anulou uma autuação fiscal sobre subvenções para investimento.
Entretanto, Leite adverte que a situação pode mudar. Ele sugere que as empresas busquem medidas judiciais para garantir seus direitos. “A Receita Federal distorce a lei, tornando-a ineficaz”, conclui.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 4 tem abrangência nacional. A Receita afirma que o artigo 30 da Lei nº 12.973 visa impedir que acréscimos patrimoniais provenientes de subvenções para investimento sejam computados no lucro real, desde que atendam aos requisitos estabelecidos. Além disso, o artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 também deve ser observado.
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