A Lei nº 15.075/2024 , entre outras providências, alterou a Lei nº 14.871/2024 , que autoriza o Poder Executivo federal, por meio de decreto, a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31.12.2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
Em face dessas alterações, o mencionado benefícios passa a ser aplicável também:
a) às embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore;
b) aos navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do decreto, pelo Poder Executivo, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal;
A norma revogou, ainda, a Medida Provisória nº 1.255/2024 , que, entre outras providência, também alterava a citada Lei nº 14.871/2024 .
(Lei nº 15.075/2024 – DOU 1 de 27.12.2024)
Leitura da integra da notícia: IOB
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