Mudança no Prazo de Entrega da DeSTDA
Entenda as Novas Regras para a Declaração
O prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) mudou. Agora, a nova data é o dia 28 do mês seguinte ao encerramento do período de apuração. Essa alteração ocorreu com a publicação do Ajuste SINIEF 15, em 23 de setembro de 2016, no Diário Oficial da União (DOU), nº 187, Seção 1, página 61, de 28 de setembro de 2016. O Ajuste SINIEF 15 modificou a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, que estabeleceu a DeSTDA.
A DeSTDA se tornou uma obrigação mensal. Desde 2016, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional devem entregá-la. Essa exigência aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto o MEI está dispensado, mesmo que tenha Inscrição Estadual, mesmo sem movimento.
Com a nova regra, o prazo de entrega da DeSTDA agora é até o dia 28 de cada mês. Desde janeiro de 2016, todas as empresas optantes pelo Simples, exceto o MEI, que possuem Inscrição Estadual em São Paulo, precisam enviar essa declaração pelo SEDIF-SN. Além disso, a DeSTDA também se aplica a contribuintes que, optando pelo Simples Nacional e localizados em outros estados, têm Inscrição Estadual como substituto em São Paulo.
Consulte a Legislação do Seu Estado
Além disso, alguns estados mudaram o prazo de início da exigência da DeSTDA. Outros estados dispensaram a entrega dessa obrigação. Portanto, para saber o prazo específico da DeSTDA, consulte a legislação do estado ou do Distrito Federal (DF) onde sua empresa está registrada. Verifique também se mantém a Inscrição de Substituto Tributário.
Ademais, através do Despacho SE nº 168, de 27 de setembro de 2016, publicado no DOU, nº 187, Seção 1, página 61, em 28 de setembro de 2016, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ajustou alguns dispositivos do Ajuste SINIEF 12. Essas mudanças abrangem tanto a dispensa quanto a postergação da exigência e o envio do arquivo da DeSTDA. Assim, o envio deve ocorrer até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, se for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Fonte: Siga o Fisco e Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).