A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) orienta os contribuintes do varejo que estão migrando do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE/CF-e) para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), conforme previsto nos artigos 71-A e 76-A do Decreto nº 35.061/2022, sobre os CFOPs aceitos para essa operação.
CFOPs permitidos na NFC-e
Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) são aceitos para emissão da NFC-e:
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5.101 – Venda de produção do estabelecimento
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5.102 – Venda de mercadoria de terceiros
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5.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
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5.104 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros efetuada fora do estabelecimento
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5.115 – Venda de mercadoria de terceiros recebida anteriormente em consignação mercantil
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5.405 – Venda de mercadoria de terceiros, sujeita à substituição tributária (ST), como contribuinte substituído
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5.656 – Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, destinados a consumidor final
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5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor final de outra Unidade da Federação
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5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde
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5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada)
Observação: As notas técnicas NT 2013/005 v.1.20 e NT 2015.002 regulamentam o CFOP 5.933.
CFOP para contribuintes da carga líquida
Contribuintes enquadrados no regime de carga líquida, que realizam vendas no varejo e recolhem o ICMS na entrada da mercadoria no estado ou estabelecimento, devem observar:
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Se utilizavam o CFOP 5403 no CF-e para vendas ao consumidor final, deverão utilizar o CFOP 5405 na NFC-e.
Evite rejeições na NFC-e
A utilização de CFOPs não compatíveis com a NFC-e provocará a rejeição do documento fiscal.
É fundamental verificar e aplicar corretamente os códigos aceitos.
Leitura da integra da notícia: SEFAZ-CE
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