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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 – Poder Executivo

A Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, institui o crédito fiscal de subvenção para investimento para pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico.

O crédito fiscal de subvenção para investimento corresponde ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Para ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento, a pessoa jurídica deve atender aos seguintes requisitos:

  • Ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  • Ter ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
  • Ter ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

As receitas de subvenção que podem ser computadas para fins de apuração do crédito fiscal são aquelas que:

  • Estão relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e
  • São reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

As receitas de subvenção que não podem ser computadas para fins de apuração do crédito fiscal são aquelas que:

  • Não estão relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
  • Superam o valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
  • Superam o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
  • Não foram computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Decorrem de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; ou
  • São reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

O crédito fiscal de subvenção para investimento pode ser utilizado para compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou para ressarcimento em dinheiro.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Publicado no DOU

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