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RFB: Receita consolida legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU), nº 200, Seção 1, página 27, de 15/10/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019. Esta norma consolidou a legislação sobre o PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em um único ato. A medida simplifica a legislação, condensando mais de 50 instruções normativas em um único documento de forma estruturada e sistematizada. Isso traz maior racionalidade ao processo, facilitando a compreensão e aplicação das normas.

O que A Instrução Normativa RFB nº 1911/2019 Alcança?

Com 764 artigos e 30 anexos, a IN RFB nº 1911/2019 abrange quase todo o regramento aplicável às contribuições sociais mencionadas. O texto inclui as leis e decretos que servem de base para cada dispositivo. Além disso, mais de 50 instruções normativas anteriores foram expressamente revogadas, e a consulta aos dispositivos ainda relevantes foi simplificada.

Esta iniciativa tem como objetivo facilitar a tarefa das empresas no que diz respeito à apuração e ao recolhimento de tributos, além de reduzir os custos de conformidade com as normas fiscais.

Contribuições Regulamentadas pela IN RFB nº 1911/2019

A IN RFB nº 1911/2019 regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação das seguintes contribuições sociais:

  1. PIS/PASEP: Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975.

  2. COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

  3. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: Contribuição sobre a Importação de Produtos Estrangeiros e Serviços, instituída pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Exceções da Aplicação do Regulamento

A IN RFB nº 1911/2019 não se aplica nos seguintes casos:

  1. Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação: Estabelecido pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

  2. Simples Nacional: O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Exceção feita às disposições específicas da referida Lei Complementar.

  3. Regime Especial de Tributação para Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil: Estabelecido nos artigos 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Para acessar a Seção I das Exclusões Gerais (Art. 27), clique aqui

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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