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Instrução Normativa RFB nº 2247, de 15 de janeiro de 2025 – RFB

Entenda as Principais Alterações na Apresentação da e-Financeira

A Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 trouxe importantes modificações para a apresentação da e-Financeira. As mudanças incluem a revogação da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 e a represtinação de normas anteriores, com o objetivo de simplificar o processo e esclarecer as obrigações das entidades.

Principais Alterações na e-Financeira

Revogação da IN RFB nº 2.219/2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 havia alterado as regras da e-Financeira e revogado a Decred. Agora, com a nova instrução, a Sefaz desfez essas alterações e restaurou as regras anteriores, garantindo maior clareza para os contribuintes.

Represtinação de Normas Anteriores

A IN nº 2.247/2025 reestabeleceu normas que haviam sido modificadas. Isso inclui a obrigatoriedade da Decred, que volta a ser exigida, e as regras específicas para entidades de previdência complementar, seguradoras e administradoras de FAPI.

Alterações no Escopo da e-Financeira

Com a revogação da IN 2.219/2024, a obrigatoriedade de apresentar a e-Financeira foi removida de algumas instituições financeiras e de pagamento. Isso inclui as instituições autorizadas a gerenciar contas pré-pagas e pós-pagas, além das que convertem moeda física em eletrônica. Assim, essas instituições estão agora fora da obrigação.

Manutenção da Obrigatoriedade para Determinadas Entidades

Entretanto, algumas entidades continuam obrigadas a apresentar a e-Financeira. Isso se aplica a pessoas jurídicas autorizadas a estruturar planos de previdência complementar, captar e aplicar recursos financeiros, e às sociedades seguradoras.

Limites para Apresentação da e-Financeira

Agora, a obrigatoriedade se aplica apenas se o montante global movimentado ou o saldo mensal superar R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas. Portanto, entidades que não atingem esses valores não precisam mais cumprir com essa obrigação.

Conclusão

Em resumo, a IN RFB nº 2.247/2025 simplificou as regras da e-Financeira. Ela excluiu algumas instituições da obrigatoriedade, ao mesmo tempo em que restabeleceu normas anteriores. As entidades afetadas devem consultar a norma completa para verificar se estão incluídas nas novas regras e quais informações devem ser enviadas. Dessa forma, todos podem se ajustar corretamente às mudanças e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

Leitura da integra da notícia: RFB

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