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EFD-Reinf -INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2163

A Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, publicada em 10 de outubro de 2023, promoveu as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):

  • Substituição da Dirf: A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) será substituída, a partir de 1º de janeiro de 2024, pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, pelo evento S-1210 do eSocial e pelo evento S-2501 do eSocial.
  • Prestação de informações sobre comissões e corretagens: A partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas comissões e corretagens decorrentes de operações de compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens, deverão prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
  • Postergação do prazo de entrega da escrituração: O prazo para a entrega da EFD-Reinf será postergado para o 1º dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
  • Prazo para apresentação de informações sobre distribuição de lucros e dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), fica prorrogado para até o dia 15 do 2º mês subsequente ao trimestre correspondente.

Leitura da integra da notícia: RFB

Publicado no DOU

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