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Nova obrigação acessória: Declaração País-a-País

Instrução Normativa RFB nº 1681 e a Declaração País-a-País

A Instrução Normativa RFB nº 1681, divulgada em 28 de dezembro de 2016 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 250, Seção 1, página 652, em 29 de dezembro de 2016, estabelece a obrigatoriedade de fornecer informações por meio da Declaração País-a-País.

Objetivo da Declaração País-a-País

O principal objetivo da Declaração País-a-País é combater a evasão e a elisão fiscal. Portanto, a norma visa prevenir a transferência artificial de lucros para países com baixa tributação e aumentar a transparência nas operações das multinacionais.

Quem Deve Declarar

Toda entidade residente para fins tributários no Brasil que controla um grupo multinacional precisa entregar a Declaração País-a-País. Um grupo multinacional consiste em duas ou mais entidades relacionadas por controle direto ou indireto, que residem em jurisdições diferentes. Além disso, considera-se uma entidade que reside em uma jurisdição e está sujeita à tributação em outra, em relação a atividades econômicas realizadas por meio de um estabelecimento permanente.

Conteúdo da Declaração

A Declaração País-a-País é um relatório anual. Nesse relatório, os grupos devem fornecer à administração tributária informações sobre a localização de suas atividades, a alocação global de renda e os impostos pagos e devidos. Além disso, a declaração deve identificar as jurisdições em que os grupos operam e listar todas as entidades do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo suas atividades econômicas.

Isenções e Dispensas

As entidades residentes no Brasil não precisam entregar a Declaração se a receita consolidada total do grupo multinacional, no ano fiscal anterior, ficar abaixo de R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais) ou € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros).

Prazo e Transmissão

As entidades devem prestar a obrigação acessória anualmente, referente ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior. Elas precisam preencher a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e transmitir ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013. O ano fiscal da Instrução Normativa RFB nº 1681 começou em janeiro de 2016, e as informações devem ser prestadas na ECF de 2017.

Consequências pelo Não Cumprimento

A entidade residente para fins tributários no Brasil que não cumprir as obrigações da Instrução Normativa ou cometer erros receberá uma intimação para prestar esclarecimentos. Além disso, a entidade poderá enfrentar multas, conforme estabelecido no Art. 11.

Fonte

Esta informação é baseada na Receita Federal do Brasil (RFB).

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