Telefone: +55 11 4617-8070

Mail: atendimento@atvi.com.br

Endereço: R. Adib Auada, 35 - Granja Viana, Cotia - SP

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Titularidade da Receita e Recolhimento do Imposto

Em 11 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do RE nº 1.293.453/RS, que a titularidade das receitas arrecadadas por estados, Distrito Federal e municípios, a título de Imposto sobre a Renda, pertence a essas entidades. Isso inclui valores pagos por esses entes federativos, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas. A decisão abrange qualquer hipótese de incidência prevista na legislação do imposto, incluindo a disposta no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

O parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 14 de abril de 2022, reforça essa conclusão. A titularidade se aplica ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os pagamentos feitos por esses entes federativos, suas autarquias e fundações, conforme as normas legais em vigor.

Recolhimento do Imposto Retido

Cabe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios regulamentar a forma de recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na fonte. A legislação exige que cada ente federativo, suas autarquias e fundações sigam os procedimentos estabelecidos para o depósito do imposto nos seus cofres. A responsabilidade pela disciplina dessa arrecadação é das autoridades tributárias locais.

Dispositivos Legais Relevantes:

  • RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, de 2021
  • Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, de 2022
  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 64
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, artigos 2º-A e 7º-A
  • Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, artigo 12, §§ 7º, 12 e 13

Consulta Tributária: Ineficácia

Uma consulta tributária será considerada ineficaz quando se referir a fato já disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação. Também não tem efeito a consulta que não descreva suficientemente o seu objeto ou que não identifique um fato que demande a aplicação de dispositivo da legislação tributária ou aduaneira.

Dispositivos Legais sobre Ineficácia de Consulta:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, artigos 13 e 27

Esse entendimento é importante para garantir que as consultas tributárias apresentem uma base clara e objetiva, permitindo uma análise eficiente e eficaz pela autoridade competente.

 

Leitura da integra da notícia: RFB

 

Cadastre-se na nossa Newsletter e fique por dentro das principais notícias da semana

Compartilhar este artigo:

Fale Conosco

Telefone:

+(55) 11 4617-8070

Whatsapp:

Email:

atendimento@atvi.com.br

NEWSLETTER

    ATVI Consultoria em Informática - CNPJ: 12.628.557/0001-50 - Todos os direitos reservados.

    |  Política de Privacidade

    Descubra Como Transformamos o Sucesso da Vertiv com Nossas Soluções Inovadoras!

    Explore
    Drag