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Não Exigência do CEST no Cupom Fiscal

Entenda as Novas Regras da SEFAZ-SP

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) decidiu que o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) não precisa constar no cupom fiscal. Essa mudança ocorreu devido à Portaria CAT 33, publicada em 17 de maio de 2017, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nº 92.

Exigência do CEST

Conforme a Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 52, a partir de 1º de julho de 2017, os contribuintes devem informar o CEST nas operações com mercadorias listadas no referido Convênio. Essa informação precisa estar nos documentos eletrônicos, como NF-e, NFC-e e e-SAT, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária.

Além disso, o Convênio ICMS 52/2017 consolidou, em âmbito nacional, as regras sobre substituição tributária do ICMS. A norma inclui uma lista de mercadorias que se enquadram nesse regime. Desde 1º de janeiro de 2016, os estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS-ST apenas das mercadorias e bens relacionados nesse Convênio, que revogou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

O CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 92/2015, criou o CEST e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS com substituição tributária. Além disso, a Portaria CAT 33/2017 modificou a Portaria CAT 55, de 14/07/1998. Essa última norma regulamenta o uso, credenciamento e procedimentos relativos aos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), máquinas registradoras e terminais de ponto de venda (PDV) no Estado de São Paulo.

Portanto, as alterações promovidas pela SEFAZ-SP simplificam a burocracia, permitindo que os comerciantes se concentrem em suas operações sem a preocupação de informar o CEST nos cupons fiscais.

 

Fonte: SEFAZ-SP e CONFAZ.

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