A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu as regras de tributação do ICMS no mercado livre de energia elétrica. A orientação consta na Resposta à Consulta Tributária nº 40190/2026, publicada em 16 de outubro de 2026.
O entendimento trata das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre (ACL), especialmente quando uma empresa adquire energia elétrica para consumo próprio e posterior revenda.
Além disso, a manifestação aborda a emissão de notas fiscais, o aproveitamento de créditos de ICMS e os procedimentos para regularizar valores destacados indevidamente.
ICMS no mercado livre segue regras específicas
A legislação paulista estabelece que, nas sucessivas operações internas com energia elétrica no ACL, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS cabe ao alienante que realizar a última operação destinada ao consumo.
Nesse contexto, a Sefaz-SP esclarece que o imposto deve incidir sobre a quantidade de energia elétrica destinada ao consumo do adquirente situado em território paulista.
Por outro lado, quando a energia adquirida será comercializada novamente, a operação deve seguir o tratamento previsto para a circulação subsequente.
Assim, a destinação da energia determina o tratamento tributário e a emissão dos documentos fiscais correspondentes.
Emissão de notas fiscais deve considerar a destinação da energia
A Resposta à Consulta Tributária nº 40190/2026 esclarece que a comercializadora deve observar o artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022.
Dessa forma, quando uma empresa adquire energia para consumo próprio e revenda, a fornecedora deve emitir documentos fiscais distintos:
- Com destaque do ICMS: para a quantidade de energia elétrica destinada ao consumo do estabelecimento paulista.
- Sem destaque do ICMS: para a quantidade de energia destinada a uma operação interna subsequente de comercialização.
Além disso, a quantidade destinada ao consumo deve considerar as medições dos pontos vinculados ao estabelecimento e os limites contratuais aplicáveis.
O valor da operação deve corresponder ao montante efetivamente cobrado do destinatário, conforme o contrato, acrescido do imposto.
Créditos de ICMS sobre energia elétrica exigem atenção
A consulta também esclarece as condições para aproveitamento dos créditos tributários relacionados à aquisição de energia elétrica.
Segundo a Sefaz-SP, o contribuinte pode aproveitar o crédito do ICMS referente à energia consumida diretamente em seu processo de industrialização, conforme a legislação aplicável.
Entretanto, esse fundamento não permite o aproveitamento de créditos relativos à energia utilizada em atividades de comercialização de mercadorias.
Além disso, a aquisição de energia destinada à posterior revenda, nas condições analisadas, não deve apresentar destaque do ICMS.
Portanto, não cabe aproveitar crédito de imposto que tenha sido destacado indevidamente nessa operação.
ICMS no mercado livre: recuperação de valores indevidos
A Sefaz-SP também orientou sobre a regularização de operações nas quais a comercializadora destacou ICMS sobre toda a energia fornecida, sem distinguir consumo e revenda.
Nesse caso, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 permite recuperar valores pagos indevidamente por destaque a maior, desde que o contribuinte cumpra os requisitos legais.
Além disso, a Portaria SRE nº 84/2022 estabelece o limite de 1.000 UFESPs por documento fiscal para a utilização do crédito sem autorização prévia do Fisco.
Entretanto, a recuperação exige autorização do destinatário, acompanhada de declaração sobre a não utilização ou o estorno do crédito correspondente.
Assim, caso o adquirente já tenha aproveitado o crédito indevido, deverá realizar o estorno antes da recuperação do imposto pela comercializadora.
Cadastro de atividades e regularização fiscal
Outro ponto abordado envolve o cadastro das empresas que comercializam energia elétrica.
A Sefaz-SP esclarece que, em regra, todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte devem constar no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).
No entanto, a venda esporádica de excedentes de energia pode dispensar uma CNAE específica, conforme a frequência e a quantidade das operações.
Além disso, diante das irregularidades relatadas na consulta, a Secretaria recomenda a apresentação de denúncia espontânea.
O procedimento pode ocorrer pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), conforme o artigo 529 do RICMS/2000.
Orientação reforça cuidados nas operações do mercado livre
A Resposta à Consulta Tributária nº 40190/2026 reforça a importância de distinguir a energia destinada ao consumo daquela adquirida para revenda.
Nesse sentido, empresas e comercializadoras devem observar a correta emissão das notas fiscais e as condições para aproveitamento dos créditos tributários.
Por fim, as orientações sobre o ICMS no mercado livre ajudam a esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis às operações realizadas no Estado de São Paulo.
Fonte: Sefaz – SP
