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STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins recebeu o aval do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026. A decisão estabelece que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não constitui receita ou faturamento das empresas prestadoras de serviços.

O entendimento surgiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, que possui repercussão geral no Tema 118.

Além disso, a tese do Supremo deverá orientar outros processos semelhantes na Justiça. A decisão representa um marco para a discussão sobre a composição da base de cálculo das contribuições federais.

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins recebe aval do STF

O Supremo Tribunal Federal concluiu que os valores correspondentes ao ISS não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para a maioria dos ministros, o imposto municipal não representa receita própria das empresas prestadoras de serviços.

Isso porque os valores referentes ao ISS apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte, sem representar um acréscimo definitivo.

Dessa forma, o Supremo entendeu que a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições contraria o conceito constitucional de receita e faturamento.

Além disso, a repercussão geral determina a aplicação da tese aos demais processos que discutem a mesma questão jurídica.

Tema 118 do STF estabelece entendimento sobre o ISS

A discussão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário 592616, apresentado pela empresa Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre (RS).

A empresa questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia admitido a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nesse contexto, a contribuinte argumentou que o imposto municipal não integra seu patrimônio e, portanto, não poderia constituir receita ou faturamento.

Além disso, a empresa utilizou como referência o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

O julgamento teve início em 2020, passou por uma nova etapa em agosto de 2024 e terminou em 21 de outubro de 2026.

Exclusão do ISS da base de cálculo obtém maioria no Supremo

O ministro Luiz Fux apresentou o voto que desempatou o julgamento, acompanhando o entendimento do relator, ministro Celso de Mello, atualmente aposentado.

Para Fux, os conceitos de receita e faturamento não abrangem todos os valores que transitam financeiramente pela empresa.

Nesse sentido, o ministro considerou que o ISS representa um ingresso transitório, pois o valor pertence ao município responsável pela cobrança do tributo.

Assim, o imposto não configura acréscimo patrimonial definitivo para a empresa prestadora de serviços.

Além de Fux, apoiaram esse entendimento os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e André Mendonça.

Por outro lado, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso defenderam a inclusão do ISS na base das contribuições.

STF estabelece tese de repercussão geral no Tema 118

Com a conclusão do julgamento, o Supremo estabeleceu uma tese que deverá orientar os tribunais na análise de processos semelhantes.

De acordo com a decisão, o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins porque representa um ingresso financeiro transitório, sem caráter definitivo no patrimônio do contribuinte.

Além disso, o Tribunal fundamentou o entendimento no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, conforme a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Dessa maneira, o STF reforçou a distinção entre valores que efetivamente constituem receita empresarial e aqueles que apenas transitam pela contabilidade das empresas.

Modulação dos efeitos ainda poderá passar por análise

Embora tenha concluído o julgamento do mérito, o STF não analisou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação permite que o Tribunal estabeleça limites temporais para a aplicação de determinado entendimento.

Entretanto, o Plenário poderá examinar essa questão posteriormente, caso alguma das partes apresente embargos de declaração.

Portanto, ainda não existe uma definição específica sobre eventuais limitações temporais dos efeitos da decisão.

Nesse cenário, as empresas devem acompanhar os próximos desdobramentos do Tema 118, especialmente quanto à possibilidade de recuperação de valores recolhidos anteriormente.

Exclusão do ISS da base de cálculo exige atenção das empresas

A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins possui relevância para empresas prestadoras de serviços sujeitas à incidência dessas contribuições.

Nesse contexto, o entendimento poderá influenciar a apuração tributária e a análise de valores que as empresas recolheram com a inclusão do imposto municipal.

Além disso, a repercussão geral proporciona uma orientação jurídica para processos que discutem a mesma matéria.

No entanto, cada contribuinte deve avaliar os possíveis efeitos financeiros conforme sua situação e eventuais decisões posteriores do STF.

Por fim, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins consolida o entendimento de que valores tributários transitórios não constituem, por si só, receita ou faturamento das empresas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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