Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 211, Seção 1, página 26, de 01/11/2018, a Circular nº 832, de 30 de outubro de 2018, da Caixa Econômica Federal (CEF), que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme referido abaixo.
Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução CDeS nº 2, de 30/08/2017, do Comitê Diretivo do eSocial (CDeS), e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim como, consequente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.
— Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador — Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CEF, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
— As Guias de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRFs) poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.
— Os empregadores de que trata a Circular nº 832 são aqueles caracterizados no inciso I, do Art. 2º da Resolução CDeS nº 2/2017.
A Circular nº 832 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 818, de 30 de julho de 2018, da CEF.
Fonte: Portal eSocial.