Procedimentos para Geração e Arrecadação das Guias de Recolhimento
No dia 1º de novembro de 2018, a Caixa Econômica Federal (CEF) publicou a Circular nº 832 no Diário Oficial da União (DOU), nº 211, Seção 1, página 26. Essa circular estabelece novas regras para a geração e arrecadação das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ela se aplica durante o período de adaptação à obrigatoriedade de enviar informações através do Sistema de Escrituração Fiscal Digital (eSocial).
A circular também traz diretrizes sobre a fase de convivência, conforme a Resolução CDeS nº 2, de 30/08/2017. Essa resolução detalha o processo de transmissão de eventos ao eSocial e descreve os prazos e procedimentos que empregadores e agentes financeiros devem seguir.
Principais Regras da Circular nº 832
A seguir, listamos as principais regras que os empregadores devem seguir:
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Recolhimento até janeiro de 2019: Até a competência de janeiro de 2019, o empregador deve efetuar o recolhimento por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF). Para isso, ele pode utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). A CEF publicou o Manual de Orientação ao Empregador no site, explicando como proceder.
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Recolhimento Rescisório: Para desligamentos ocorridos até 31 de janeiro de 2019, o empregador pode usar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
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Quem deve seguir a Circular: A circular se aplica aos empregadores definidos no Art. 2º, inciso I, da Resolução CDeS nº 2/2017.
A Circular nº 832 entrou em vigor na data de sua publicação. Ela revoga a Circular nº 818, de 30 de julho de 2018. Com essa mudança, a CEF busca garantir o cumprimento das novas regras do eSocial e assegurar que todos os recolhimentos do FGTS sejam feitos corretamente.
Agora, os empregadores devem prestar atenção às novas orientações e prazos para garantir que cumpram suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Fonte: Portal eSocial.