Orientação para Escrituração de Créditos PIS/Cofins Decorrentes do REIQ
Recentemente, a Receita Federal publicou orientações detalhadas sobre como as centrais petroquímicas e indústrias químicas devem escriturar os créditos adicionais de PIS e Cofins, conforme o artigo 57-D da Lei nº 11.196/2005. Para garantir o correto registro, siga as alíquotas abaixo:
- Alíquota de 0,5% para a Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação.
- Alíquota de 1% para Cofins e Cofins-Importação.
Por exemplo, se uma empresa possui uma base de cálculo de R$ 1.000.000,00, deve escriturar os créditos no registro “F100” com os seguintes campos:
- IND_OPER: 0 (Operação com crédito)
- VL_OPER: R$ 1.000.000,00
- CST PIS: 60
- VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00
- ALIQ_PIS: 0,5%
- VL_PIS: R$ 5.000,00
- CST COFINS: 60
- VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00
- ALIQ_COFINS: 1%
- VL_COFINS: R$ 10.000,00
- NAT_BC_CRED: 13
Ao gerar a apuração, o sistema cria registros de tipo de crédito 107, como “Crédito Presumido REIQ – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005”, que deverão constar no campo “DESC_CRED”. Para cumprir o limite do § 2º do artigo 57-D, realize um ajuste negativo por meio dos registros M110 e M510.
Se a Pessoa Jurídica tiver realizado a escrituração de maneira diferente da orientada, deverá retificá-la para refletir a correta apuração e uso dos créditos previstos na legislação. Assim, ela evita inconsistências e garante a conformidade com as exigências fiscais.
Leitura da integra da notícia: Portal SPED
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