Regras para a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
De acordo com a RFB, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 2018, referente ao ano-calendário de 2017, deve ser entregue à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, no dia 28 de fevereiro de 2018.
A obrigatoriedade de envio da DIRF 2018 recai sobre as pessoas jurídicas e físicas que se enquadram nos Arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1757, de 10 de novembro de 2017. Em outras palavras, qualquer pessoa jurídica ou física que tenha efetuado pagamentos com retenção de IRRF durante o ano-calendário de 2017 deve fazer a declaração.
Quem pagou rendimentos com retenção do IRRF, mesmo que em apenas um mês, precisa fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até a data limite, que é 28 de fevereiro.
Esse comprovante deve obedecer às regras da Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011. O envio pode ser feito online, desde que o beneficiário tenha um endereço eletrônico. Quando isso ocorre, a entrega da via impressa é dispensada. No entanto, o beneficiário pode solicitar a versão impressa, sem custos, se preferir.
Por fim, a fonte pagadora que não fornecer o comprovante dentro do prazo ou entregar um documento com informações incorretas ficará sujeita a uma multa de R$ 41,43 por documento.
Para mais informações, consulte o Perguntas e Respostas DIRF 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).