Entendendo a DCTFWeb e suas Implicações
O que diz a Instrução Normativa
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018, e suas alterações pela Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019, as entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” devem seguir regras importantes. Essas entidades, conforme o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/2016, precisam ter um faturamento superior a R$ 4.800 milhões e oitocentos mil reais no ano-calendário de 2017. Assim, elas devem entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.
A data limite para a entrega da DCTFWeb, referente ao período de apuração de abril de 2019, é até 15/05/2019. Além disso, o vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ocorre em 20/05/2019.
Substituição da GFIP pela DCTFWeb
A DCTFWeb irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a declaração de contribuições previdenciárias. Os contribuintes devem realizar os recolhimentos por meio do DARF gerado pela própria declaração, logo após a transmissão.
Faturamento como Critério
O faturamento de 2017 serve como critério essencial para determinar quais empresas devem entregar a DCTFWeb. Assim, as empresas devem ficar atentas a esse detalhe para evitar problemas.
Importante: Mudanças nas Retenções
A partir de 01/04/2019, os contribuintes que contratam serviços sujeitos à retenção pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, não podem mais usar a Guia da Previdência Social (GPS) para o recolhimento das retenções sobre notas fiscais. Essas retenções precisam ser registradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento dessa escrituração, o sistema transporta os dados automaticamente para a DCTFWeb. Portanto, os contribuintes devem realizar o recolhimento dos valores retidos pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, vinculado ao CNPJ da tomadora.
Dispensa do Envio de Comprovantes
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, as empresas que utilizam o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb não precisam enviar cópia do comprovante de retenção (DARF) ao prestador de serviços. Essa mudança simplifica o processo e reduz a burocracia.
Recolhimento e Dificuldades
É fundamental lembrar que, com o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem realizar nenhum recolhimento em GPS. Caso enfrentem dificuldades no fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser feito em DARF Avulso.
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Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).