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EFD-Reinf: IN RFB regulamenta o cumprimento dessa obrigação

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1767 em 15 de dezembro de 2017. Assim, a norma altera as Instruções Normativas nº 971/2009 e nº 1701/2017. Com isso, ela regula as obrigações previdenciárias durante a implementação do eSocial e da EFD-Reinf.

Principais Mudanças nas Obrigações Acessórias

O Art. 47 da IN RFB nº 971/2009 foi alterado para atender às novas exigências do eSocial e da EFD-Reinf. Veja abaixo as mudanças mais importantes:

  1. Inscrição no RGPS: As empresas agora devem inscrever os segurados no RGPS. Para isso, é necessário enviar os eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial.

  2. Envio de Eventos de Remuneração: As obrigações de remuneração devem ser cumpridas por meio do envio dos eventos S-1200 e S-1202 ao eSocial.

  3. Fechamento dos Eventos Periódicos: Para finalizar os eventos periódicos, as empresas precisam enviar os eventos S-1299 ao eSocial e R-2099 à EFD-Reinf.

  4. Saúde e Segurança do Trabalhador: O envio de eventos como S-2210 e S-2240 será obrigatório para reportar acidentes de trabalho e monitorar as condições de saúde e segurança.

Cronograma de Implementação do eSocial e EFD-Reinf

A implementação do eSocial e da EFD-Reinf ocorrerá de forma gradual. O cronograma de obrigatoriedade é o seguinte:

  • 1º grupo: As empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 devem cumprir as obrigações a partir de 1º de maio de 2018.
  • 2º grupo: As empresas com faturamento inferior ou igual a R$ 78 milhões começam a obrigatoriedade em 1º de novembro de 2018.
  • 3º grupo: Os entes públicos iniciam a obrigatoriedade em 1º de maio de 2019.

Assim, as contribuições sociais previdenciárias devem ser recolhidas via DARF, gerado no sistema DCTFWeb.

Alterações no Art. 2º da IN RFB nº 1701/2017

O Art. 2º da IN nº 1701/2017 também passou por mudanças. As alterações afetam os grupos de contribuintes da seguinte forma:

  • Grupo 1: As empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 devem começar as obrigações a partir de 1º de maio de 2018.
  • Grupo 2: As empresas com faturamento inferior ou igual a R$ 78 milhões terão início das obrigações em 1º de novembro de 2018.
  • Grupo 3: Os entes públicos começam a obrigatoriedade em 1º de maio de 2019.

As entidades do Grupo 2 podem optar pela EFD-Reinf, desde que essa escolha seja feita de forma irretratável.

Transmissão Mensal da EFD-Reinf

Portanto, a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente ao SPED até o dia 15 do mês subsequente. Contudo, esse prazo visa melhorar o controle e a transparência no cumprimento das obrigações fiscais.

Conclusão

Assim, as alterações nas Instruções Normativas tornam as obrigações do eSocial e da EFD-Reinf mais claras e organizadas. Assim, as empresas e entidades precisam ficar atentas aos prazos de implementação. Dessa forma, com a adaptação gradual, é essencial que todos cumpram as novas exigências para evitar problemas fiscais e trabalhistas.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB) e Diário Oficial da União (DOU).

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