Compreendendo a EFD-Reinf
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1701, em 14 de março de 2017, que estabelece a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, nº 52, página 54, entra em vigor na data da publicação. A EFD-Reinf traz uma série de obrigações para diversos contribuintes.
Principais Contribuintes Obrigados a Adotar a EFD-Reinf
A Instrução Normativa determina que os seguintes contribuintes devem adotar a EFD-Reinf:
I – Pessoas jurídicas que prestam ou contratam serviços realizados por meio de cessão de mão-de-obra, conforme o Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – Pessoas jurídicas que retêm a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III – Pessoas jurídicas que optam pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV – Produtores rurais e agroindústrias, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização;
V – Associações desportivas com equipe de futebol profissional que recebem patrocínios, licenciamento de marcas e publicidade;
VI – Empresas ou entidades que destinam recursos a associações desportivas com equipes de futebol profissional;
VII – Entidades promotoras de eventos desportivos no Brasil, desde que participem associações com equipes de futebol;
VIII – Pessoas jurídicas e físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Cumprimento das Obrigações
O caput da norma estabelece que a obrigação deve ser cumprida a partir de:
I – 1º de janeiro de 2018, se o faturamento da pessoa jurídica em 2016 superou R$ 78.000.000,00;
II – 1º de julho de 2018, se o faturamento da pessoa jurídica em 2016 foi até R$ 78.000.000,00.
O Comitê Gestor do Simples Nacional também pode definir condições especiais para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Transmissão da EFD-Reinf
A EFD-Reinf precisa ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao período que se refere a escrituração. Além disso, entidades promotoras de espetáculos desportivos devem enviar informações relacionadas ao evento até 2 (dois) dias úteis após sua realização.
Considerações Finais
A Instrução Normativa RFB nº 1701 é um passo importante para a modernização da gestão fiscal. A implementação da EFD-Reinf exige atenção das empresas e contribuintes. Portanto, é fundamental que todos se adequem às novas exigências para evitar penalidades e garantir a conformidade tributária.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB) e Diário Oficial da União (DOU).