Com as diversas alterações trazidas pela implementação do eSocial, é essencial compreender a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Ela é uma obrigação acessória que complementa o eSocial e deve ser realizada por várias empresas e pessoas físicas.
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf, criada pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/2017, tem como objetivo reunir dados sobre retenções de contribuições não vinculadas ao trabalho. Ela também centraliza informações sobre a receita bruta usada para calcular contribuições previdenciárias substituídas.
Como é um conceito novo, muitos contribuintes ainda têm dúvidas sobre sua funcionalidade e obrigatoriedade. Por isso, vamos esclarecer os principais pontos.
Como funciona a EFD-Reinf e quais são suas vantagens?
Alinhada ao eSocial, a EFD-Reinf substitui a entrega de outras obrigações acessórias, como a DIRF, a GFIP, o CAGED, e a RAIS. A integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) traz diversas vantagens, entre as quais destacamos:
- Redução de declarações: O sistema integra dados de diferentes módulos, diminuindo o número de obrigações.
- Otimização dos processos: A unificação das informações em um banco de dados integrado melhora o gerenciamento tributário e minimiza riscos operacionais.
- Facilidade no cruzamento de dados: A Receita Federal pode verificar automaticamente as notas fiscais emitidas e os impostos retidos de prestadores e tomadores de serviços.
Quem deve declarar a EFD-Reinf?
De acordo com a Instrução Normativa, devem declarar a EFD-Reinf:
- Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
- Contribuintes que recolheram a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.
- Prestadores ou tomadores de serviços envolvendo cessão de mão-de-obra.
- Entidades que repassaram recursos a associações desportivas com time de futebol profissional.
- Pessoas jurídicas com retenções para COFINS, PIS/PASEP e CSLL.
- Agroindústrias e produtores rurais que são pessoas jurídicas e realizam a contribuição previdenciária substituindo a receita bruta sobre a comercialização de produtos rurais.
Cronograma de Obrigatoriedade
A RFB definiu um cronograma para a obrigatoriedade da EFD-Reinf:
- Desde 01/05/2018: Empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões.
- Desde 10/01/2019: Empresas do Grupo 2 (entidades empresariais, conforme a tabela de natureza jurídica).
- A partir de 10/07/2019: Empresas do Grupo 3.
- Data a ser definida pela RFB: Empresas do Grupo 4.
Prazo para Envio das Informações
A EFD-Reinf deve ser enviada ao SPED mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao que se refere a escrituração. Já as entidades promotoras de eventos desportivos devem transmitir as informações até dois dias úteis após o evento.
Atenção aos Prazos
É fundamental que os contribuintes estejam atentos aos prazos de envio para evitar erros que podem resultar em multas e penalizações. Se tiver dúvidas, busque informações na Receita Federal para garantir o cumprimento correto das obrigações.
Fonte: Jornal Contábil.