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EFD-Reinf: Nova estrutura dessa obrigação acessória

Por força de lei, cabe à Receita Federal do Brasil (RFB), como instituição constitucional vocacionada à administração tributária federal, gerir, arrecadar, fiscalizar e cobrar todos os tributos da União. Assim sendo, impõe-se atribuir à RFB a governança das obrigações tributárias acessórias necessárias para apurar as contribuições previdenciárias, as contribuições sociais devidas às entidades e fundos e as retenções do imposto de renda na fonte.

As informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), migrarão para a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do Art. 32, inciso I, da Lei nº 8.812, de 24/07/1991, c/c o Art. 47§ 1º-Ainciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e Art. 2º§ 3º, da Lei nº 11.457 de 16/03/2007.

A RFB especificará e implantará a inclusão dessas informações na EFD-Reinf, bem como sua integração com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para constituição do crédito tributário.

Enquanto as informações necessárias para administração tributária conferir efetividade ao controle tributário não migrarem para a EFD-Reinf, a DCTFWeb será alimentada, de forma transitória, pelas informações coletadas pelo eSocial.

Importante: Informações sobre o novo leiaute serão divulgadas em breve.

Adiamento da entrada em produção do “Grupo 3” na EFD-Reinf – Publicação em breve

Também foi publicado no Portal SPED que será adiada a data de entrada em produção da EFD-Reinf do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional.

Importante: A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve.

Fonte: Portal SPED.

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