Alterações na versão 1.03.03 do Manual de Orientação
O Portal SPED disponibilizou a versão 1.03.03 do Manual de Orientação do Desenvolvedor, de julho de 2018, referente à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa versão traz atualizações importantes para a integração entre os sistemas dos empregadores e o sistema EFD-Reinf.
O objetivo do Manual de Orientação é definir critérios e especificações técnicas para garantir que o sistema dos empregadores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, se conecte corretamente ao EFD-Reinf.
Alterações na versão 1.03.03 do Manual
A versão 1.03.03 introduziu as seguintes mudanças:
- Inclusão de URL para os dois ambientes em “Dados para a chamada ao Webservice de Envio de Lote de Eventos”.
- Inclusão do item f) referente à “Recuperação do Recibo de Entrega do Evento”.
- Inclusão do item g) que detalha o “Retorno dos eventos totalizadores”.
- Alteração do item a) sobre “Dados para a chamada ao Webservice de Consulta do Evento de Fechamento”.
- Inclusão do item B.2) que trata da “Consulta do evento de fechamento (R-2099)”.
- Inclusão do item 9.5) que descreve o “Comportamento sistêmico para controle do ID dos eventos”.
- Alteração da descrição no campo tpAmb, tag ideEvento.
- Inclusão de orientação de URL dos dois ambientes no item 9.6, “URL dos Web Services”.
- Inclusão do item 9.7) que apresenta a “Visão Global”.
Essas alterações visam melhorar a comunicação entre os sistemas e a clareza nas instruções de uso do EFD-Reinf.
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que reúne informações sobre retenções e outras questões fiscais importantes para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Ela substitui a escrituração de retenções e informações fiscais presentes em outras obrigações, como o módulo da EFD-Contribuições.
A EFD-Reinf inclui diversos arquivos que devem ser entregues por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esses arquivos precisam ser assinados digitalmente por um representante legal ou procurador da entidade. Para que a entrega seja válida, é necessário que o conteúdo dos arquivos seja confirmado e validado pelo sistema.
O envio exige a utilização de um certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Além disso, quando o declarante utilizar procuração eletrônica, deve habilitar os poderes necessários para o envio da EFD-Reinf no Portal e-CAC.
Legislação e Entidades Obrigadas a Declarar
A EFD-Reinf foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, conforme o disposto no Art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e no Decreto nº 6.022/2007, que criou o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Devem declarar a EFD-Reinf:
- Pessoas jurídicas que prestam ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e CSLL.
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
- Produtores rurais e agroindústrias sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
- Associações desportivas com equipes de futebol profissional que recebam patrocínios, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade ou transmissão de espetáculos.
- Entidades patrocinadoras de associações desportivas, incluindo aquelas que destinam recursos para futebol profissional.
- Entidades promotoras de eventos desportivos, de qualquer modalidade, que envolvem equipes de futebol profissional.
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Prazos de Entrega
A EFD-Reinf deve ser transmitida conforme os seguintes prazos:
- 1º de maio de 2018: para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016.
- 1º de novembro de 2018: para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões em 2016.
- 1º de maio de 2019: para entes da Administração Pública.
Esses prazos têm como base a Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017.