Entidades do Grupo 2 devem ajustar a escrituração da CPRB
De acordo com o Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018, a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, os valores de CPRB não devem ser informados na DCTF. Isso segue o cronograma estipulado no Art. 13 da IN RFB nº 1787/2018, conforme o tipo de sujeito passivo.
Em relação às entidades do Grupo 2 – Entidades Empresariais, descritas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/2016, que são aquelas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano-calendário de 2016, as regras são as seguintes:
- Para o período de apuração de julho de 2018, as entidades devem declarar os valores devidos de CPRB na DCTF convencional.
- A partir de agosto de 2018, essas entidades devem passar a declarar a CPRB na DCTFWeb, devido à alteração no cronograma de obrigatoriedade, conforme a IN RFB nº 1819/2018.
EFD-Reinf mantém obrigatoriedade de escrituração da CPRB
As entidades mencionadas não devem alterar o cronograma de escrituração da EFD-Reinf. Portanto, elas continuam a ser obrigadas a escriturar regularmente a CPRB referente ao período de apuração de julho de 2018 na EFD-Reinf. O valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.
Assim, as entidades do Grupo 2, conforme o Anexo V da IN RFB nº 1634/2016, precisam seguir o cronograma a seguir para escrituração e declaração da CPRB referente ao ano-calendário de 2018.
Por fim, vale destacar que as definições da Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018, permanecem válidas. Ela desobriga as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões de entregar o Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018.
Fonte: Portal SPED.