A Receita Federal do Brasil (RFB) adiou o início da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 3º grupo de contribuintes discriminados na Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14 de março de 2017.
A obrigatoriedade da entrega de EFD-Reinf para esses contribuintes passou de julho deste ano para janeiro de 2020. A alteração consta na Instrução Normativa RFB nº 1900, de 17 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 138, Seção 1, página 190, de 19/07/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017.
Os contribuintes do terceiro grupo terão que prestar informações na EFD-Reinf apenas em janeiro de 2020.
São obrigadas a entregar a EFD-Reinf as pessoas jurídicas, entre outras, que efetuam retenções tais como as do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A legislação também prevê casos como o das associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional e recebem patrocínio, e os produtores rurais pessoa jurídica quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Dois grupos de contribuintes já estão obrigado a entregar a EFD-Reinf. As entidades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões já efetuam a entrega desde maio de 2018. As demais entidades empresariais, com exceção das optantes pelo Simples Nacional, passaram a cumprir a obrigação em janeiro deste ano. O 3º grupo abrange o restante das pessoas jurídicas obrigadas à entrega, com exceção dos entes públicos e organizações internacionais, que ainda não há previsão de data para a entrega.
A EFD-Reinf e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirão a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em relação ao imposto de renda retido. Com a alteração de prazos de obrigatoriedade da EFD-Reinf, fica garantido maior prazo de adaptação para os contribuintes, fato que permitirá a simplificação tributária e a correta apuração dos créditos tributários decorrentes.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB) e Portal SPED.