A Receita Federal do Brasil (RFB) adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017.
Entre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar hoje (10/01/2020).
O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão do novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, o qual simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A alteração atinge o 3º grupo de contribuintes descrito na Instrução Normativa RFB nº 1701/2017.
Esse sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.
A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1921, de 9 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 7, Seção 1, página 28, 10/01/2020, que alterou dispositivos da IN RFB nº 1701/2017.
O que é
A EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Entre as informações prestadas por meio da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados
a pessoas físicas e jurídicas.
Aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional.
À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas
agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica.
Às empresas que se sujeitam à CPRB (ver Lei 12.546 de 14/12/2011).
Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva e que mantenha clube de futebol
profissional.
Fonte: Portal SPED.