Orientações sobre a EFD – ICMS/IPI para Contribuintes
Instruções Atualizadas para o Preenchimento
Recentemente, o Portal SPED disponibilizou o arquivo “Orientações – Contribuintes do IPI (Pernambuco e Distrito Federal) – Versão 1.0 de 25/01/2017”. Este documento oferece diretrizes claras para o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD – ICMS/IPI) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) domiciliados em Pernambuco e no Distrito Federal (DF).
Os contribuintes podem baixar o arquivo em PDF com as informações necessárias (clique aqui). Essa iniciativa já antecipa as orientações que aparecerão na próxima versão do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI (Seção 03).
Receita Federal e a Instrução Normativa RFB nº 1685
A Receita Federal do Brasil lançou a Instrução Normativa RFB nº 1685 em 19 de janeiro de 2017. Esta norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 16, Seção 1, página 15, trata do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do IPI no Distrito Federal (DF).
Essa Instrução Normativa dispensa os contribuintes do IPI no DF da apresentação dos livros fiscais em papel à Receita Federal. Além disso, a norma isenta-os da necessidade de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.
Com essa medida, a RFB não apenas melhora o ambiente de negócios para as empresas do DF, mas também garante a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias referentes ao IPI. Essa simplificação ocorreu após a publicação do Ajuste SINIEF 23, de 9 de dezembro de 2016, que estabeleceu a EFD. Assim, o Distrito Federal deixou de ser parte do grupo que exige a Escrituração Fiscal Digital para o ICMS e o IPI.
A IN RFB nº 1685 surgiu para assegurar que os contribuintes do IPI no DF mantenham suas informações de apuração do imposto em meio digital.
Regras para Utilização da EFD
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Art. 1º: Os contribuintes do IPI no Distrito Federal devem utilizar a EFD conforme as disposições desta Instrução Normativa.
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Art. 2º: A EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, contém todas as informações necessárias para a apuração do IPI em meio digital, além de outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
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Art. 3º: Todos os contribuintes do IPI no DF devem utilizar a EFD para os fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017. Em caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende aos estabelecimentos da empresa resultante.
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Art. 4º: Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados da obrigatoriedade mencionada no Art. 3º.
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Art. 5º: O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD no perfil “B”, seguindo as especificações do leiaute previstas no Art. 8º.
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Art. 6º: Empresas com mais de um estabelecimento devem apresentar as informações da EFD em arquivos digitais individualizados por local.
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Art. 7º: O contribuinte deve guardar o arquivo digital da EFD durante o prazo estabelecido na legislação tributária, garantindo segurança, autenticidade e validade jurídica.
Considerações Finais
Além disso, a geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte do dever de guardar os documentos que originaram as informações. Para a geração do arquivo digital, o contribuinte deve seguir as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD.
A recepção do arquivo digital da EFD ocorre no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB. As disposições desta Instrução Normativa não afetam as obrigações acessórias instituídas pela legislação do DF. Essa norma entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).