A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) passou por mudanças importantes para se alinhar às diretrizes da Lei nº 14.596, publicada em 14 de junho de 2023. Essas alterações visam fortalecer o arcabouço legal relacionado à determinação de preços em transações internacionais entre empresas do mesmo grupo.
Alinhamento com padrões internacionais
O objetivo principal é atualizar as normas nacionais conforme os padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa adequação busca evitar práticas que possam reduzir indevidamente o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Prazo para adoção das novas regras
As atualizações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Entretanto, as pessoas jurídicas têm a opção de adotá-las já em relação ao ano-calendário de 2023, o que pode facilitar o processo de adaptação.
Recursos para implementação
Para auxiliar as empresas, o Manual da ECF, com o leiaute 10, e o conjunto de tabelas dinâmicas estão disponíveis para download no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Esses documentos trazem orientações detalhadas sobre o preenchimento, os campos obrigatórios e as regras de validação, fornecendo uma base clara para a correta implementação das novas exigências.
Quem deve apresentar a ECF?
A ECF substituiu, desde o ano-calendário de 2014, a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Estão obrigadas a apresentar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, além das imunes e isentas.
Por outro lado, estão isentos da entrega da ECF os optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, conforme definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
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