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ECD: IN altera normas para entrega da Escrituração Contábil Digital de SCPs

Em 17 de maio de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa RFB nº 1894/2019, que trouxe mudanças importantes sobre a escrituração das Sociedades em Conta de Participação (SCP) e a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para entidades imunes e isentas.

Mudanças na Escrituração das SCPs

A IN RFB nº 1894/2019 exige que as SCPs façam a escrituração em livros próprios. Antes, essas entidades podiam registrar suas operações em livros auxiliares do sócio ostensivo. Com a mudança, a legislação se adequa ao Regulamento do Imposto de Renda, que, em novembro de 2018, revogou essa possibilidade.

Alteração no Limite de Receita para Dispensa da ECD

Além disso, a IN RFB nº 1894/2019 aumentou o limite de receita para a dispensa da entrega da ECD por entidades imunes e isentas. Anteriormente, esse limite era de R$ 1,2 milhão. Agora, as entidades que obtiverem até R$ 4,8 milhões em receitas, doações, subvenções e outras fontes estão dispensadas da apresentação da ECD. Essa alteração tem como objetivo simplificar as obrigações fiscais dessas entidades.

Conclusão

A IN RFB nº 1894/2019 traz ajustes importantes, incluindo a exigência de livros próprios para as SCPs e a ampliação do limite de receita para a dispensa da ECD para entidades imunes e isentas. Essas mudanças facilitam o cumprimento das obrigações fiscais, especialmente para entidades de menor porte, promovendo maior simplificação no processo.

 

Fonte: Receita Federal.

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