A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, após os escândalos de corrupção e sonegação fiscal que aconteceram no Brasil com a operação “Lava Jato”. Na ação foram identificadas diversas tentativas de lavagem de dinheiro utilizando moeda em espécie.
As transações realizadas por meio de transferência bancária, vendas a prazo ou até mesmo pelo cartão de crédito, já eram controlados pelo governo. No entanto os valores em espécie não eram fiscalizados. Com isso, a Receita Federal do Brasil (RFB) desenvolveu essa nova obrigação para analisar as operações, aumentando a fiscalização.
Quem deve declarar
A declaração passou a ser obrigatória a partir 1º de janeiro de 2018. Desde então, toda pessoa física e jurídica que movimentar valor igual ou superior a R$ 30 mil em dinheiro é obrigada a declarar a DME.
A declaração inclui pagamentos em espécie liquidados, total ou parcialmente, referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações.
A Instrução Normativa RFB nº 1761 estabelece penalidades para pessoas físicas e jurídicas que não entregarem a DME.
Vale lembrar que esse limite será aplicado por operação, se ela for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica. Ou seja, independentemente do recebimento de cada pessoa.
Apenas as instituições financeiras e a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) não estão sujeitas a essa operação.
Como declarar
A DME deve ser enviada à RFB no último dia útil e no mês seguinte ao do recebimento dos valores em espécie. Conforme o Art. 7º da IN RFB nº 1761/2017, o formulário deve conter:
Os dados completos da pessoa física e jurídica que efetuou o pagamento. Nome ou razão social e número
do CPF ou CNPJ. No caso de pessoa no exterior, que não possui os documentos citados, será necessário o
NIF. Devem constar no formulário todos os envolvidos na operação.
O código que consta na tabela de bens, direitos, serviços ou operação referente ao recebimento. É
possível verificar os códigos (do bem e do serviço) nos Anexos I e II da IN RFB nº 1761/2017.
A descrição dos bens, direitos, serviços ou operações dos valores recebidos.
O valor líquido em espécie real, assim como a moeda usada na operação. Em caso de moeda estrangeira,
o BCB irá apurar o valor em real com base no dia útil anterior ao recebimento.
A data da operação.
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Retificação
Por meio da DME retificadora é possível fazer as devidas correções de erros e omissões que foram apurados depois da entrega. Deve conter as informações prestadas na DME retificada, bem como as inclusões, exclusões ou alterações necessárias.
Multas
É preciso ficar atento ao prazo de entrega da DME, já que se for entregue fora do prazo ou não declarada, a empresa ou a pessoa física pode ser multada.
Para pessoa jurídica, o valor da multa é de R$ 500,00 por mês de atraso. Isso se for empresa em início de atividade, imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada.
Para as demais empresas, as enquadradas no regime do Lucro Real, por exemplo, o valor da multa mensal é de R$ 1.500,00. Há multa também para as informações entregues com alguma omissão, incompletas ou inexatas. Nesse caso serão aplicados 3% sobre o valor da operação.
Já para pessoa física, o valor da multa é de R$ 100,00 por cada mês de atraso. Se as informações forem omitidas, incompletas ou inexatas, poderá ser aplicada a multa de 1,5% do valor da operação.
Clique aqui para saber mais sobre a DME no site da RFB
Fonte: Portal Contábeis.