DIRF: O Que Você Precisa Saber
Entendendo a Obrigatoriedade da Entrega
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) já é uma velha conhecida das empresas. Essa declaração tem o objetivo de demonstrar as retenções sofridas na fonte. No entanto, muitas dúvidas ainda surgem sobre quem deve entregar a DIRF.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1587, em 15 de setembro de 2015. Essa normativa aborda os fatos ocorridos no ano-calendário de 2015 e situações especiais de 2016.
De acordo com a Instrução Normativa, as empresas obrigadas a entregar a DIRF são aquelas que pagaram ou foram beneficiárias do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Além disso, elas devem ter realizado retenções de PIS, COFINS e CSLL, mesmo que apenas em um único mês durante o ano-calendário.
No Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1587, os tipos de empresas obrigadas à entrega da DIRF ficam claros, caso tenham realizado essas retenções.
Quem Mais Deve Entregar a DIRF?
A DIRF também deve ser entregue por pessoas físicas ou jurídicas que efetuaram operações com o exterior. Isso acontece mesmo sem retenção de IRRF, ou com alíquota zero, em operações como distribuição de lucros e dividendos, remuneração de direitos e fretes internacionais. Essas situações aparecem no § 2º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1587.
Outras entidades, como a FIFA, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e federações desportivas internacionais, também precisam enviar a DIRF, mesmo que não tenham realizado retenções na fonte durante o ano-calendário.
Ademais, em casos de pagamentos sujeitos a retenções a órgãos públicos ou sociedades de economia mista, as entidades listadas no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1587 devem enviar a DIRF.
Se a entidade estiver obrigada a entregar a DIRF, por qualquer uma das situações mencionadas, ela deve fazer isso sempre por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRF, que a RFB disponibiliza todos os anos.
Além disso, as pessoas jurídicas que passam por situações de extinção, fusão, incorporação, cisão ou saída definitiva do país também devem entregar a DIRF.
Caso a DIRF seja validada e enviada à RFB pelo PGD sem erros, o próprio programa gera um recibo de entrega, comprovando o envio da declaração. Por fim, todas as empresas, exceto as do Simples Nacional, devem assinar digitalmente o arquivo para que a entrega da DIRF ocorra corretamente.
Fonte: Contabilidade na TV.