Novos Leiautes e Substituição da DIRF a Partir de 2025
A partir de 2025, a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) será substituída pela EFD-Reinf. A Receita Federal está promovendo essa mudança para melhorar a declaração de impostos e unificar as informações.
A EFD-Reinf agora é obrigatória e substituirá a DIRF, que é uma declaração anual. A EFD-Reinf será mensal e integra dados do eSocial. A mudança também dispensa a DIRF para fatos geradores de 2024, com a obrigatoriedade de declaração via eSocial/EFD-Reinf.
Como Funciona a EFD-Reinf?
A partir de 21 de setembro de 2023, a EFD-Reinf passou a incluir informações sobre:
- IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre serviços tomados.
- Contribuições sociais retidas na fonte: PIS, COFINS e CSLL.
- IRRF sobre aluguéis pagos a pessoas físicas.
A DIRF será dispensada para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, e as informações serão enviadas por meio do eSocial/EFD-Reinf.
Mudança no Envio de Informações sobre Cartões de Crédito
A partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas que receberem comissões e corretagens de outras empresas (sujeitas a auto retenção) devem reportar essas informações na EFD-Reinf.
As operadoras de cartão de crédito, por exemplo, precisam informar sobre a auto retenção a partir dessa data. Já as empresas que pagarem comissões a outras empresas estão dispensadas de reportar essas informações.
Quem Deve Enviar a EFD-Reinf?
As seguintes entidades estão obrigadas a enviar a EFD-Reinf:
- Empresas que prestam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada.
- Empresas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
- Produtores rurais e agroindústrias sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva.
- Adquirentes de produtos rurais.
- Associações desportivas com patrocínios, publicidade ou transmissão de espetáculos.
- Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF.
Penalidades para Não Conformidade
As empresas devem ficar atentas aos prazos e ao envio correto das informações. Caso haja erro ou atraso, as penalidades incluem:
- Multa de 2% ao mês, calculada sobre o montante declarado, no caso de atraso.
- R$ 20,00 para cada conjunto de 10 dados incorretos ou omitidos.
- Multa mínima de R$ 200,00 para envio sem fato gerador ou R$ 500,00 para erros ou omissões
Leitura da integra da notícia: Jornal Contábil