Inclusão da DIRBI nas Rotinas das Empresas
Atendimento Mensal à Nova Obrigação Acessória
Empresas que usufruem de benefícios fiscais devem incluir em suas rotinas o atendimento mensal à nova obrigação acessória. A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) se tornou o mais recente requisito da Receita Federal, que agora obriga as empresas a relatarem mensalmente os benefícios fiscais que utilizam. A Receita Federal estabeleceu a regulamentação da DIRBI pela Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024, publicada em 18 de junho de 2024, com efeito a partir de 1º de julho de 2024.
Com essa regulamentação, a Receita Federal fortalece a fiscalização e aumenta a transparência fiscal, exigindo que as empresas apresentem informações detalhadas sobre os benefícios tributários que estão aproveitando. A DIRBI se baseia em dois pontos principais:
- Identificar se o benefício ou renúncia fiscal utilizado deveria ser utilizado;
- Saber em valores quanto é a perda de arrecadação com o uso do benefício ou renúncia fiscal federal.
Quem Deve Entregar a DIRBI
Nem todas as empresas precisam entregar a DIRBI, conforme estabelecido na Instrução Normativa, apenas aquelas utilizando os benefícios ou renúncias fiscais federais previstos na própria instrução. Empresas do Simples Nacional também precisam fazer a DIRBI, pois, apesar de existir previsão dentro da Instrução Normativa para dispensa na maioria dos casos, há uma situação em que a empresa do Simples Nacional usufruindo de benefício ou renúncia fiscal federal deve entregar.
Prazo de Entrega da DIRBI
A primeira entrega deve ocorrer até o dia 20 de julho para os períodos de janeiro a maio de 2024. Assim, as empresas devem elaborar a DIRBI em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Benefícios que Precisam ser Declarados
Dessa forma, a DIRBI deve conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos seguintes incentivos, renúncias, benefícios e imunidades:
- Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- Recap – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Óleo bunker
- Produtos farmacêuticos
- Desoneração da folha de pagamentos
- Carne bovina, ovina e caprina – exportação e industrialização
- Carne suína e avícola
- Café (torrado e não torrado), laranja, soja e produtos agropecuários gerais
Penalidades por Atraso ou Não Entrega
Portanto, há multas pesadas para as empresas que não entregarem a DIRBI no prazo. Assim, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo ou apresentá-la em atraso estará sujeita à penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período (limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos):
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% para receitas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;
- 1,5% para receitas acima de R$ 10 milhões.
Além disso, independentemente das penalidades mencionadas, aplicará multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Leitura da integra da notícia: Jornal Contábil
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