O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) exerceu as atribuições previstas no inciso IX do art. 5º do Regimento do Conselho. Além disso, atendeu ao disposto nos arts. 35, 39 e 40 do mesmo diploma. Dessa forma, tornou público o ato celebrado na 418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 27 de janeiro de 2026.
Ajuste SINIEF nº 1, de 27 de janeiro de 2026
O Ajuste SINIEF nº 1/2026 promove alteração no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Assim, o ato atualiza as regras que instituíram a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Nesse contexto, o CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil se reuniram em Brasília (DF). Na ocasião, durante a 418ª Reunião Extraordinária, as instituições celebraram o ajuste. Para isso, consideraram o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Alteração introduzida pelo ajuste
Por meio da Cláusula primeira, o ajuste acrescenta o § 6º à cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 7/2005. Com isso, passa a existir regra específica para o controle das operações com gás natural em gasoduto.
Assim, para fins de informação e fiscalização das operações previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 3/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá transmitir as NF-e correspondentes. Além disso, a exigência alcança mercadorias classificadas no código 2711.21.00 da NCM. Dessa maneira, as notas seguirão para ambiente próprio, hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Vigência
Por fim, a Cláusula segunda define a vigência do ajuste. Nesse sentido, o ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Entretanto, seus efeitos passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.
