CONFAZ – Protocolo ICMS nº 3 e nº 4 de 15 de fevereiro de 2024
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento do Conselho e em cumprimento aos arts. 39 e 40 do mesmo regimento, torna público o seguinte:
Considerando as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000071/2024-37 e processos correlatos, foram aprovados os protocolos ICMS durante a 337ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 24 de janeiro de 2024.

Protocolo ICMS nº 3, de 15 de fevereiro de 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que trata das remessas de petróleo bruto, derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para exportação posterior.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, representados por seus Secretários de Fazenda, firmaram o seguinte:
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Cláusula primeira: Acrescenta o estabelecimento indicado ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015.
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Cláusula segunda: O protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Representantes:
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho
Espírito Santo – Benicio Suzana Costa
Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires
São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Protocolo ICMS nº 4, de 15 de fevereiro de 2024
Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 5/18, que regula operações com insumos e aves entre estabelecimentos abatedores e produtores integrados nos Estados do Paraná e Santa Catarina.
Os Estados do Paraná e Santa Catarina, representados por seus Secretários de Fazenda, resolvem:
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Cláusula primeira: Revigorar as disposições do Protocolo ICMS nº 5, de 26 de janeiro de 2018, até 31 de dezembro de 2026.
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Cláusula segunda: Revogar os seguintes dispositivos do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5/18:
I – Alínea “b” do inciso I;
II – Alínea “a” do inciso II. -
Cláusula terceira: Convalidar os procedimentos das operações reguladas pelo Protocolo ICMS nº 5/18 praticados entre 1º de janeiro de 2024 e a vigência deste protocolo, desde que observadas as disposições do mesmo.
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Cláusula quarta: O protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Representantes:
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior
Santa Catarina – Cleverson Siewert
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