Os três convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 9 de agosto de 2023 são os seguintes:
O Convênio ICMS nº 120, de 2023, autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros. A isenção abrange as seguintes operações:
Operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros;
A diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
O ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
As prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o “caput”.
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
À comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
Que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
Que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
O Convênio ICMS nº 121, de 2023, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta. A isenção abrange as seguintes operações:
Saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango, pêssego e pitaya.
O Convênio ICMS nº 122, de 2023, altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22. As alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 122, de 2023, são as seguintes:
Os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata esta cláusula não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.”.
É revogado o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022.
É revogado o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/95.
Os convênios celebrados pelo CONFAZ em 9 de agosto de 2023 são importantes para o setor ferroviário e para o setor de processamento de frutas. A isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros vai contribuir para a redução dos custos do transporte ferroviário, o que vai tornar o modal mais competitivo. A isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta vai contribuir para a redução dos custos do processamento de frutas, o que vai tornar o setor mais competitivo.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ
Publicado no DOU