Atos Celebrados na 399ª Reunião Extraordinária do CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) comunicou, em 8 de agosto de 2024, os seguintes atos, firmados durante a 399ª Reunião Extraordinária do conselho.
Convênio ICMS Nº 102, de 8 de Agosto de 2024
Portanto, este convênio altera o Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, que trata da adesão do Estado do Pará e modifica o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. Assim, esse acordo autoriza as unidades federadas mencionadas a instituir transações em conformidade com as disposições estabelecidas.
Cláusula 1: O Estado do Pará passa a ser incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula 2: Este convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, após a ratificação nacional.
Convênio ICMS Nº 103, de 8 de Agosto de 2024
Dessa forma, modifica o Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, que trata da isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Cláusula 1: Acrescenta o § 3º-A à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação: “O disposto no § 3º desta cláusula não se aplica ao Estado da Paraíba.”
Cláusula 2: Este convênio entrará em vigor após a ratificação nacional e sua publicação no Diário Oficial da União.
Convênio ICMS Nº 104, de 8 de Agosto de 2024
Portanto, este convênio altera o Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% para operações internas.
Cláusula 1: As seguintes disposições do Convênio ICMS nº 177, de 2019, são modificadas:
- Ementa: Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5%.
- Caput da Cláusula 1: O Estado do Acre está autorizado a não exigir o ICMS, constituído ou não, referente à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% nas operações internas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024.
Cláusula 2: Este convênio também entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
Assinantes do CONFAZ: Fabio Franco Barbosa Fernandes (Presidente em exercício), José Amarísio Freitas de Souza (Acre), Mário Sergio Martins de Castro (Alagoas), Robledo Gregório Trindade (Amapá), João Batista Aslan Ribeiro (Bahia), entre outros.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ
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